06 de Setembro, 2024 14h09mEleições

Justiça Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Ana Maria à Prefeitura de Icém

A Justiça Eleitoral, através da 078ª Zona Eleitoral de Nova Granada-SP decidiu pelas impugnações apresentadas pelo Partido Liberal - PL de Icém, Ministério Público Eleitoral e Adriana Eliza Neves Correia e, por consequência indeferiu o pedido de reg

A Justiça Eleitoral, através da 078ª Zona Eleitoral de Nova Granada-SP decidiu pelas impugnações apresentadas pelo Partido Liberal - PL de Icém, Ministério Público Eleitoral e Adriana Eliza Neves Correia e, por consequência indeferiu o pedido de registro de candidatura de ANA MARIA BORGES MESQUITA para o cargo de Prefeita de Icém/SP, em razão de estar inelegível, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, §3º, da Lei Complementar 64/1990. 
Por fim, mesmo considerando o deferimento do registro de candidatura da candidata Maria Eduarda Vilela do Nascimento ao cargo de vice-prefeita, indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária da coligação CUIDAR DO PRESENTE, PENSAR NO FUTURO.
O caso analisado que pugnou nesta decisão da Justiça Eleitoral é em face ao fato da candidata impugnada, Ana Maria manteve vínculo de união estável com o atual prefeito de Icém, o senhor Oscar Luiz Correa Cunha, o qual somente se dissolveu, em 08/05/2023, conforme documento de ID 125345696, incidindo, na causa da inelegibilidade definida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pugnando assim pelo indeferimento do presente pedido de registro. 
Mesmo com Ana Maria tendo apresentado contestações às impugnações (ID 125345690, ID125347384 e ID 125348119), argumentando que o caso não se enquadra na causa de inelegibilidade, dizendo que houve total rompimento entre ela e o atual prefeito, havendo provas que não se trata de dissolução fraudulenta e, neste sentido, o espírito da norma que criou a causa da inelegibilidade visava somente impedir que grupos familiares se mantivessem no poder político por longos períodos, pedindo que o caso concreto fosse analisado. 
Contudo, foi decidido pela inelegibilidade reflexa que atinge pessoas que mantêm vínculos familiares com o titular do mandato, como cita a decisão: “A matéria é tratada pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a seguir transcrito: “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” No caso dos autos, restou demonstrado que a candidata impugnada manteve vínculo familiar com o atual prefeito de Icém/SP, o senhor Oscar Luiz Correa Cunha, no transcurso do atual mandato do titular, que se iniciou em 01/01/2021, com término previsto em 31/12/2024. 
O Juiz Eleitoral GABRIEL ALBIERI, na decisão destacou que se o vínculo de união estável foi encerrado do curso do mandato do titular, e não tendo o senhor Oscar Luiz Correia Cunha renunciado ou se afastado do cargo até seis meses antes do pleito, sendo inclusive candidato à reeleição, restando caracterizada a inelegibilidade reflexa em relação à candidata impugnada.
“Muito embora a norma tenha sido elaborada com o intuito de se limitar o poder familiar de grupos que objetivam se perpetuar no poder político, as questões subjetivas que culminaram no desenlace das partes não podem ser consideradas como um fundamento para a não aplicação da legislação. Desavenças políticas públicas, animosidade e rompimento total de relações entre a candidata e o detentor do mandato tratam-se de elementos subjetivos que não podem servir de escudo para que a norma constitucional seja infringida”, atestou-se na sentença. 
Com isto, restou incontroverso nos autos a existência de vínculo familiar entre a candidata impugnada e o atual prefeito de Icém/SP, relação que perdurou até sua dissolução no curso do atual mandato 2021/2024, restando plenamente caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7° da Constituição Federal, e aplicável ao caso, ainda, a Súmula Vinculante n° 18, sendo decidido pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura a prefeita e vice-prefeita de Icém, as quais ainda podem recorrer da decisão em uma instancia superior.

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