31 de Agosto de 2026

Lei Seca rigorosa e restrições ao comércio vão até dia 17 de maio em Iturama

Vigora até o dia 17 de maio de 2021 o Decreto Municipal n° 7.

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Vigora até o dia 17 de maio de 2021 o Decreto Municipal n° 7.938, de 4 de maio que determina a proibição da venda, transporte e consumo de bebidas alcoólicas no município de Iturama-MG e determina outras restrições ao comércio local. Em seu artigo 1°, O decreto define como “...medida excepcional, para conter a propagação do Novo Coronavírus, deliberado pelo Comitê municipal de enfrentamento ao COVID-19, as seguintes medidas: 
§1° Fica expressamente proibido a comercialização, transporte e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e logradouros públicos; 
§2° Os estabelecimentos e as pessoas flagradas comercializando bebidas alcoólicas, consumindo e transportando, em desacordo com este decreto, terão o produto apreendido, sem prejuízo da sanção pecuniária; 
§3° Os estabelecimentos descritos no Anexo I deverão funcionar com as medidas contidas no Plano Minas Consciente, em especial com atendimento limitado a 30% da sua capacidade, deverão organizar filas dentro e fora do estabelecimento garantindo o distanciamento mínimo de 3 metros entre cada cliente/usuário, disponibilizar álcool em gel 70% para todos os clientes, usuários e funcionários dos estabelecimentos; 
§4° Fica expressamente proibida a utilização de calçadas e logradouros públicos pelos estabelecimentos comerciais; 
§5° Restaurantes, pizzarias, sorveterias, açaiterias, bares, lanchonetes e congêneres, deverão observar o número máximo de 4 pessoas por mesa, sendo proibido nos estabelecimentos o consumo na modalidade self-service; 
§6° Fica proibido som ao vivo, jogos de sinuca, baralho, transmissão de partidas de futebol, lutas, ou qualquer tipo de entretenimento que cause aglomeração; 
§7° As atividades recreativas ou coletivas, eventos sociais e corporativos, reuniões e congêneres, não poderão ser realizados enquanto perdurar o presente decreto”.
Para este decreto foi considerado que o Governo do Estado de Minas Gerais decretou estado de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais (Decreto NE 113/2020), autorizando a execução de medidas coercitivas e criando estrutura de monitoramento de propagação do Coronavírus.
E também que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República. 
Além do fato que Iturama aderiu ao Plano Minas Consciente do Governo Estadual e que no momento nos encontramos na onda vermelha e a elevada crescente de casos de Covid no município.
O decreto informa que somente no mês de abril o aumento foi de mais de 245% no número de casos, e que devido a esse aumento na nossa macrorregião existe falta de leitos de UTI,s para pacientes graves, tendo que transferir pacientes para Patos de Minas-MG e outras cidades com maior distâncias.
Ainda foi levado em consideração a observação dos Fiscais da Vigilância Sanitária e pela Policia Militar que os maiores causadores de aglomerações são os eventos regados a bebidas alcoólicas nos ranchos da cidade e também em festas particulares.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2° Os serviços e atividades abaixo listadas e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, ficarão mantidos normalmente seu funcionamento com a observância dos protocolos de biossegurança para garantir as devidas medidas de proteção sanitárias contra a COVID-19 para todos os clientes, usuários e funcionários dos estabelecimentos: 
II- Indústrias de Produção de Combustíveis e Postos de combustíveis; III- Serviços médicos e Hospitalares; IV- Laboratórios de análises clinicas e de imagens; V- Clinicas medicas e odontológicas; VI- Farmácias e Drogarias; VII- Hotéis VIII- Borracharias IX- Agências Bancarias e Lotéricas; 
§1° O transporte coletivo dos(a) funcionários(a) fica limitado à capacidade de 30% dos veículos, devendo ser fornecido álcool 70% e aferição de temperatura no embarque e o uso obrigatório de máscara no interior dos veículos; 
§2° Os estabelecimentos descritos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverão funcionar com atendimento limitado a 30% da sua capacidade, deverão organizar filas dentro e fora do estabelecimento garantindo o distanciamento mínimo de 3 metros entre cada cliente, disponibilizar álcool em gel 70% para todos os clientes, usuários e funcionários dos estabelecimentos. 
Art. 3° Ficam permitidas as aulas presenciais, de ensino curricular e extracurricular nas instituições privadas de ensino do Município de Iturama/MG única e exclusivamente em relação à Educação Infantil de (0 a 5 anos) e o 1° ano do Ensino Fundamental I (06 anos), com a observância do disposto no Decreto 7.844 de 03 de fevereiro de 2.021. 
Art. 4° Continua obrigatório o uso de máscara facial, de preferência não profissional, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento nos demais estabelecimentos públicos e privados, em especial para: 
I- todas as atividades comerciais e as atividades que tem atendimento ao público; 
II- desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados; 
Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, consideram-se bens públicos: 
I- os de uso comum do povo, tais como ruas, praças e estradas; 
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública, inclusive os de suas autarquias e fundações; 
Art. 5° Fica obrigatório aos supermercados e comércios de grande movimentação de pessoas fazer o controle do acesso aos estabelecimentos nos seguintes termos: 
I- Permitir a entrada de apenas 1 (uma) pessoa por família ou grupo de pessoas. 
II- realizar aferição de temperatura dos clientes na porta de entrada, alertar quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, higienização das mãos e o distanciamento social de 3 (três) metros entre as pessoas nas filas; 
III- controlar a entrada de clientes de maneira a permitir que haja ocupação de no máximo 30% da capacidade do estabelecimento, evitando assim aglomeração; 
Art. 6° Fica proibido aos supermercados, hipermercados e comércios de grande porte a realização de campanhas, promoções relâmpagos e congêneres que atraia grande movimentação para o estabelecimento. 
Art. 7° A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator as penalidades por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação da saúde, de que trata o Art. 7° deste decreto, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de que trata o art. 268 do Código Penal. 
Art. 8° Das penalidades: 
I -Advertência; 
II -Multa de R$ 2.500,00 para os estabelecimentos que descumprirem as medidas impostas; 
III -Multa de R$ 500,00 para as pessoas naturais que descumprirem as medidas impostas; 
IV -Interdição pelo prazo de 5 dias; V -Cassação do Alvará; VI -Fechamento Compulsório pelas autoridades competentes. 
Art. 9° As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas, Policia Militar e Policia Civil. 
Art. 10° As deliberações definidas neste decreto podem ser revistas a qualquer momento caso haja alteração da estrutura do serviço público de Saúde do Município, bem como diante do quadro evolutivo do contagio e acometimento da população local. 
Art. 11 Fica revogado na integralidade o decreto n° 7.926, de 27 de abril de Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 04 de maio de 2021

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