31 de Agosto de 2026

Jerônimo e Edinho DISPARA na frente, aponta pesquisa registrada de Comendador Gomes

Partido CIDADANIA tenta proibir divulgação desta pesquisa registrada. A intenção seria não mostrar a verdade.

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Partido CIDADANIA tenta proibir divulgação desta pesquisa registrada. A intenção seria não mostrar a verdade.

Uma pesquisa registrada na cidade de Comendador Gomes, mostra claramente o cenário político da cidade e o sentimento de votos dos eleitores. O levantamento realizado pela Strategya Pesquisas, registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aponta para a reeleição do atual prefeito Jerônimo Santana Neto (PL), que dispara e abre uma vantagem frente ao outro candidato. 
Na questão espontânea, quando não são apresentados os nomes dos candidatos, Jerônimo (PL) tem 49% das intenções de voto, contra 36% do candidato Zé do Amador (CIDADANIA), enquanto 11% dos entrevistados se disseram indecisos (NÃO SABE), 3% declararam que pretendem votar Nulo ou em Branco e 1% em outras opções.
Já na pesquisa estimulada, quando os nomes dos candidatos são apresentados, Jerônimo e Edinho sobe para 51% dos votos, enquanto Zé do Amador e Pedro Nilson se mantém com 36%, restando ainda 13% que NÃO SABE, para quem votaria, neste momento. Estes percentuais, mostram que o atual prefeito Jerônimo hoje tem uma vantagem de 15%; isto a menos de 10 dias das eleições.
Está pesquisa da STRATEGYA COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA., foi registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o Nº TRE-MG 00700/2020, tendo sido realizada entre os dias 31 de outubro a 02 de novembro, tendo realizado 300 entrevistas presenciais. A margem de erro é de 5,32% para mais ou menos, com intervalo de confiança de 95%.

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Partido CIDADANIA tenta proibir divulgação desta pesquisa registrada

Por meio do PROCESSO_ 0600311-54.2020.6.13.0297 - REPRESENTAÇÃO - 0600311-54.2020.6.13.0297, tratando se de uma  Representação Eleitoral de Impugnação de Registro e Divulgação de Pesquisa Eleitoral, requerida pelo PARTIDO CIDADANIA de Comendador Gomes, representado por Tomas Calçado Júnior, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da Empresa STRATEGYA COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA, também qualificada, nos termos do art. 2º, 15 e seguintes da Resolução do TSE nº 23.600/19 e art. 96 da Lei nº 9.504/97. Em apertada síntese, a representação em tela versa sobre a pesquisa eleitoral registrada sob o nº MG-00700/2020 para o município de Comendador Gomes, aduzindo o representante descumprimento dos requisitos impostos pelo art. 2º da Resolução do TSE nº 23.600/19, de modo que tal ilegalidade constituiria óbice à divulgação dessa pesquisa. O representante requer, em sede de liminar, que seja determinada a imediata SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PESQUISA ELEITORAL em comento e, no mérito, que seja julgado procedente a representação, proibindo, em definitivo, a divulgação da pesquisa. 
Diante, desta narrativa do processo a juíza eleitoral, DECIDIU, QUE para a concessão da tutela antecipada, incumbe ao requerente demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, alega o representante que a pesquisa eleitoral registrada sob o número MG-00700/2020 é irregular, por inobservância das normas legais e regulamentares. De acordo com o representante, no caso o Partido CIDADANIA, a empresa representada a STRATEGYA não possui registro no CONRE, sendo esta condição essencial para o exercício da atividade, nos termos da Lei nº 6.839/80. Entretanto, o art. 5º, IV da Resolução do TSE nº 23.600/2019, exige que seja informado o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, CASO O TENHA. Analisando a pesquisa referida (doc. ID. 37311573) verifico constar como estatístico o Sr. Augusto da Silva Rocha, número de inscrição no CONRE: 7655. Portanto, razão não assiste ao representante. No tocante à alegação de incongruência entre a margem de erro e o grau de confiança, percebe-se, numa análise sumária, que foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, incisos III e IV da resolução em comento. A par disso, não vislumbro que os pontos articulados pelo representante sejam relevantes para macular a presente pesquisa. Com efeito, essas divergências, a partir dos documentos colacionados aos autos, SÃO VAGOS E NÃO COMPROVAM QUE A PESQUISA SEJA FRAUDULENTA, tornando-se necessária uma análise mais aprofundada dessa questão, o que será feito na apreciação do mérito.
Por fim, a juíza deu sua decisão: “Diante do exposto, ausente por ora a plausibilidade do direito invocado (ou relevância do direito, nos termos do art. 16, §1º da Resolução do TSE nº 23.600/19), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial”. Estando assim, esta pesquisa apta a publicação, com anuência da Justiça Eleitoral.

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